segunda-feira, 1 de junho de 2015

Memórias do Legitimismo

Manifesto do Partido Legitimista (28 de Maio de 1907)
Publicado no Jornal "A Nação"

O que os Legitimistas defendem :

Monarquia cristã, tradicional hereditária, acompanhando os interesses e as necessidades justas da sociedade moderna, com o Rei como representante da autoridade suprema, responsável e livre: «Rex Noster Liber Est.»
Junto dele, como representante da Nação, livres também - «Nos Liberi Sumus» -, as Cortes Gerais, poder legislativo: o Ministério, poder executivo; e os Tribunais, poder Judicial.

Ao Rei queremo-lo chefe desses três poderes e exercendo a supremacia: no legislativo, pela sanção de leis, pela promulgação delas em circunstâncias excepcionais, inspirada no princípio da salvação pública, e pela faculdade de dissolver as Cortes ou convocá-las extraordinariamente; no executivo, pela livre nomeação dos ministros; no judicial, pela moderação ou comutação das penas impostas.

O Rei, e só ele na sua Família, receberia uma dotação proporcional aos rendimentos do Estado, e em harmonia com as circunstâncias do Tesouro Público. Junto do Rei, e por sua nomeação, funcionaria um Conselho de Estado político, de número limitado de membros, vitalícios, ao qual cumprisse aconselhá-lo em tudo que respeitasse ao exercício do Poder Real. Perante este conselho, e sob a presidência do Rei, responderiam individual e colectivamente os ministros.

Ao Rei competiria ainda ouvir as representações directas dos súbditos em audiências públicas.

O poder legislativo queremo-lo exercido pelo Rei, pelas Cortes Gerais, compostas por Procuradores do povo e por um conselho legislativo.
As Cortes Gerais devem reunir-se anualmente, constituindo a representação de todas as forças vivas da Nação. Compostas de procuradores de classes, o número destes deverá ser proporcional à importância e influência de cada uma delas na vida nacional. Por iniciativa de qualquer dos ministros deverão consignar em mensagem as necessidades, quer gerais, quer particulares, de cada classe, formulando, em conclusão e sinteticamente, as correcções necessárias às leis existentes ou o sentido de novas leis que fosse útil promulgar.

O conselho legislativo pensamo-lo formado por um resumido número membros, com especial competência para a redacção de leis, e sendo metade - incluídos os ministros em exercício - de nomeação régia, e outra metade de eleição das Cortes Gerais. Incumbe-lhes traduzir em artigos de lei os agravamentos votados pelas Cortes.

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"(...) as leis não têm força contra os hábitos da nação; (...) só dos anos pode esperar-se o verdadeiro remédio, não se perdendo um instante em vigiar pela educação pública; porque, para mudar os costumes e os hábitos de uma nação, é necessário formar em certo modo uma nova geração, e inspirar-lhe novos princípios." - José Acúrsio das Neves