Surge-me como fundamental, no seguimento dos temas abordados neste post, considerar algo que postei aqui há algum tempo: o carácter jurídico e social da revolução de 1640- revolução nacionalista ou reacção constitucional?
É necessário à causa monárquica não só o estudo da segunda hipótese, como o retorno a um puro tomismo, divorciado de deambulações como as de Mendo Castro Henriques no seu estudo sobre Suarez, para finalmente separar as águas entre uma manifestação de vida da nossa Nação (Lisboa, 1640) e uma jacobina e popularucha revolta assente na doutrina de desobediência dos artistas do Sinédrio (Porto, 1820).
1640 parece-me, na linha do professor Rui Ramos, como a reacção da classe intelectual e das nossas elites governativas, logo secundadas pelo povo, à sonegação dos antigos Estatutos que regiam estes reinos. O carácter egoístico desta revolução é justificado pela violação dos reis de Castela, até aí os plenamente legítimos soberanos destes povos, do compromisso de Tomar (1581), considerado pelo Professor Douto J. Miranda e pelo Prof. Doutor Diogo F. do Amaral como a criação de uma nova constituição informal do Reino de Portugal, a qual os nossos reis espanhóis juravam cumprir.
No caso de 1820, não há quebra alguma dos compromissos do monarca, excepto o erro político da tutela inglesa sobre o território continental. O facto de as cidades burguesas do Porto e Lisboa serem as primeiras afectadas pela abertura das cidades brasileiras ao comércio só justifica que esta revolução não foi justa, mas apenas burguesa.
O estudo de São Tomás de Aquino afastado do Neo-tomismo que o aponta como um defensor da soberania popular torna-se elementar tanto para uma fundamentação do papel da Monarquia na continuação da visão de António Sardinha (ele próprio um tomista) como para afastar a tendência deste movimento para visões esquerdistas.
Nas palavras de Kuenheltd Leddihn, São Tomás de Aquino "is frequently cited as a defender of popular sovereignty has novertheless insisted that political desorder arises from the fact that somebody seizes power without the praminentia intellectus".
É necessário à causa monárquica não só o estudo da segunda hipótese, como o retorno a um puro tomismo, divorciado de deambulações como as de Mendo Castro Henriques no seu estudo sobre Suarez, para finalmente separar as águas entre uma manifestação de vida da nossa Nação (Lisboa, 1640) e uma jacobina e popularucha revolta assente na doutrina de desobediência dos artistas do Sinédrio (Porto, 1820).
1640 parece-me, na linha do professor Rui Ramos, como a reacção da classe intelectual e das nossas elites governativas, logo secundadas pelo povo, à sonegação dos antigos Estatutos que regiam estes reinos. O carácter egoístico desta revolução é justificado pela violação dos reis de Castela, até aí os plenamente legítimos soberanos destes povos, do compromisso de Tomar (1581), considerado pelo Professor Douto J. Miranda e pelo Prof. Doutor Diogo F. do Amaral como a criação de uma nova constituição informal do Reino de Portugal, a qual os nossos reis espanhóis juravam cumprir.
No caso de 1820, não há quebra alguma dos compromissos do monarca, excepto o erro político da tutela inglesa sobre o território continental. O facto de as cidades burguesas do Porto e Lisboa serem as primeiras afectadas pela abertura das cidades brasileiras ao comércio só justifica que esta revolução não foi justa, mas apenas burguesa.
O estudo de São Tomás de Aquino afastado do Neo-tomismo que o aponta como um defensor da soberania popular torna-se elementar tanto para uma fundamentação do papel da Monarquia na continuação da visão de António Sardinha (ele próprio um tomista) como para afastar a tendência deste movimento para visões esquerdistas.
Nas palavras de Kuenheltd Leddihn, São Tomás de Aquino "is frequently cited as a defender of popular sovereignty has novertheless insisted that political desorder arises from the fact that somebody seizes power without the praminentia intellectus".